Relator: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar
Órgão julgador: Turma Recursal
Data do julgamento: 8 de abril de 2019
Ementa
RECURSO – Documento:310082688311 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 04 - 1ª Turma Recursal APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5015099-61.2023.8.24.0005/SC RELATOR: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos da Lei nº 9.099/95. VOTO Cuida-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por E. V. P. D. S. em face da sentença condenatória proferida no evento 127, nos seguintes termos: DISPOSITIVO: Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da denúncia e, em consequência, CONDENO a ré E. V. P. D. S., qualificada na inicial, como incursa nas sanções do artigo 129, § 6º do Código Penal, a uma pena privativa de liberdade de 2 (dois) meses e 21 (vinte e um) dias de detenção, em regime aberto, substituída nos termos da fundamentação.
(TJSC; Processo nº 5015099-61.2023.8.24.0005; Recurso: recurso; Relator: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar; Órgão julgador: Turma Recursal; Data do Julgamento: 8 de abril de 2019)
Texto completo da decisão
Documento:310082688311 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 04 - 1ª Turma Recursal
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5015099-61.2023.8.24.0005/SC
RELATOR: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar
RELATÓRIO
Relatório dispensado, nos termos da Lei nº 9.099/95.
VOTO
Cuida-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por E. V. P. D. S. em face da sentença condenatória proferida no evento 127, nos seguintes termos:
DISPOSITIVO: Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da denúncia e, em consequência, CONDENO a ré E. V. P. D. S., qualificada na inicial, como incursa nas sanções do artigo 129, § 6º do Código Penal, a uma pena privativa de liberdade de 2 (dois) meses e 21 (vinte e um) dias de detenção, em regime aberto, substituída nos termos da fundamentação.
CONDENO a ré ao pagamento das custas processuais (art. 804 do CPP). Rejeito, por ora, o benefício da justiça gratuita, considerando a ausência de declaração ou comprovação da situação econômica, cabendo eventual reanálise ao juízo da execução.
ARBITRO a remuneração à defensora nomeada em R$ 700,52 (setecentos reais e cinquenta e dois centavos), conforme Resolução CM n. 5, de 8 de abril de 2019, e posteriores alterações.
CONCEDO à ré o direito de recorrer em liberdade.
Os Órgãos Ministeriais atuantes tanto perante o Juízo de Origem quanto junto às Turmas Recursais opinaram pelo conhecimento e desprovimento do reclamo (eventos 157 e 162).
Dito isso, destaco que, nos termos do artigo 82, §5º, da Lei n. 9.099/95, a sentença deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, sobretudo porque lastreada no acervo probatório produzido e no entendimento jurisprudencial dominante.
ANTE O EXPOSTO, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos, servindo a súmula de julgamento como acórdão, nos exatos termos do art. 82, §5º da Lei nº 9.099/95. Sem custas. Em vista da atuação em grau recursal, fixo os honorários do defensor dativo em R$ 375,00 (trezentos e setenta e cinco reais), nos termos da Resolução n. 05/2019 do Conselho da Magistratura.
assinado por AUGUSTO CESAR ALLET AGUIAR, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310082688311v2 e do código CRC b89a866b.
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APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5015099-61.2023.8.24.0005/SC
RELATOR: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL - JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL -CRIME DE LESÃO CORPORAL CULPOSA (ART. 129, §6º, DO CP) - NEGLIGÊNCIA DE CUIDADORA NO CUIDADO DE IDOSA ENFERMA - SENTENÇA CONDENATÓRIA - RECURSO DA RÉ.
ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE DA CONDUTA - REJEIÇÃO - QUEDA DE IDOSA ENFERMA PORTADORA DE ALZHEIMER DE CADEIRA DE BALANÇO OCORRIDA EM MOMENTO DE DISTRAÇÃO DA CUIDADORA - ACERVO PROBATÓRIO QUE EVIDENCIA QUE A CUIDADORA RÉ PODIA E DEVIA TER AGIDO PARA EVITAR A QUEDA - OMISSÃO PENALMENTE RELEVANTE, NOS TERMOS DO ART. 13, §2º, "B", DO CP - EVIDENTE NEGLIGÊNCIA DA ACUSADA, NA MEDIDA EM QUE, USANDO CELULAR POR RAZÕES ALHEIAS ÀS SUAS FUNÇÕES, SE DISTRAIU DO SEU DEVER DE CUIDADO E VIGILÂNCIA EM RELAÇÃO À IDOSA OFENDIDA E PERMITIU A SUA QUEDA, DA QUAL DECORRERAM LESÕES FÍSICAS - AUTORIA, MATERIALIDADE E CULPA DEVIDAMENTE CARACTERIZADOS.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 1ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos, servindo a súmula de julgamento como acórdão, nos exatos termos do art. 82, §5º da Lei nº 9.099/95. Sem custas. Em vista da atuação em grau recursal, fixo os honorários do defensor dativo em R$ 375,00 (trezentos e setenta e cinco reais), nos termos da Resolução n. 05/2019 do Conselho da Magistratura, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 13 de novembro de 2025.
assinado por AUGUSTO CESAR ALLET AGUIAR, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310082688314v5 e do código CRC ed30a60d.
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Extrato de Ata Justiça Estadual EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/11/2025 A 14/11/2025
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5015099-61.2023.8.24.0005/SC
RELATOR: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar
PRESIDENTE: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar
PROCURADOR(A): ANDREA MACHADO SPECK
Certifico que este processo foi incluído como item 1215 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 13/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 21:04..
Certifico que a 1ª Turma Recursal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 1ª TURMA RECURSAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO, MANTENDO A SENTENÇA RECORRIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, SERVINDO A SÚMULA DE JULGAMENTO COMO ACÓRDÃO, NOS EXATOS TERMOS DO ART. 82, §5º DA LEI Nº 9.099/95. SEM CUSTAS. EM VISTA DA ATUAÇÃO EM GRAU RECURSAL, FIXO OS HONORÁRIOS DO DEFENSOR DATIVO EM R$ 375,00 (TREZENTOS E SETENTA E CINCO REAIS), NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO N. 05/2019 DO CONSELHO DA MAGISTRATURA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar
Votante: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar
Votante: Juiz de Direito Marcelo Pizolati
Votante: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
CRISTINA CARDOSO KATSIPIS
Secretária
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